TSTAg-AIRR 0020246-35.2023.5.04.0661
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia
- Valores que não devem ser flexibilizados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO INDISPONÍVEL. 1. A pretensão recursal consiste em desconstituir a condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia de trabalho. A agravante insiste que a norma coletiva autoriza a adoção de tal prática. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 3. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente – valores que não devem ser flexibilizados. 4. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, a concessão do repouso semanal remunerado, no período de sete dias consecutivos de trabalho, deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir a segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-B, IX, da CLT, OJ 410, da SDI-I/TST e Súmula 146 do TST), constituindo, portanto, preceito constitucional, nos termos do art. 7º, XV, da CF, insuscetível de negociação coletiva. 5. Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho, como no caso, fere os patamares mínimos a que se refere o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator