STJAgRg no AREsp 2.726.966
Roubo: autoria e materialidade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo
- Autoria e materialidade
- Pleito absolutório ou desclassificatório
- Impossibilidade
- Concurso formal de crimes
- Vítimas distintas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS DISTINTAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME .
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, excluindo a fixação do valor indenizatório mínimo determinado pelas instâncias ordinárias.
2. O recorrente foi condenado pelo crime de roubo, com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas, e a aplicação do concurso formal de crimes, considerando a subtração de bens de três vítimas distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por roubo pode ser revista na via do recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a inaplicabilidade do concurso formal.
4. A defesa alega que a conduta do agravante não se amolda aos elementos do crime de roubo, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para o crime de ameaça, além do afastamento do concurso formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais.
6. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
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