STJAgInt no AREsp 3.129.511
Dialeticidade recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
3. A controvérsia cinge-se à correção da aplicação do art. 86, I, da Lei n. 11.101/2005, em razão de venda judicial, durante a recuperação, de máquina USI-53, anterior ao pedido de restituição, e à preservação de atos da recuperação em face da falência, sem prejuízo dos direitos do proprietário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (notadamente a incidência das Súmulas n. 5 e 83 do STJ), impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou, ainda, demonstrar que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes indicados (distinguishing), não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstrar que o caso concreto se distingue dos precedentes invocados (distinguishing)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, Súmula n. 83 e 182.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstrar que o caso concreto se distingue dos precedentes invocados (distinguishing)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.