Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.903.647

Alegadas omissão e contradição: revaloração jurídica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Alegadas omissão e contradição
  • Revaloração jurídica
  • Pretensão dependente de afastamento de premissas fáticas
  • Competência estadual fundada na súmula 546/STJ
  • Questão reflexa e dependente de prévia desclassificação
  • Prequestionamento de dispositivos constitucionais

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE AFASTAMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL FUNDADA NA SÚMULA 546/STJ. QUESTÃO REFLEXA E DEPENDENTE DE PRÉVIA DESCLASSIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de revaloração jurídica e assentou que o afastamento da premissa de coautoria na confecção dos documentos, tal como firmada pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.

3. Não há omissão quanto à análise da tese de que o réu não teria praticado nenhum dos verbos nucleares do art. 299 do Código Penal, pois o acórdão destacou que, considerada a moldura fática reconhecida na origem, concluiu-se pela participação ativa na falsidade ideológica e pela subsunção ao art. 299, com absorção do art. 304, e que a reversão de tal conclusão seria incompatível com a via estreita do recurso especial.

4. Igualmente, não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 546/STJ, tendo o acórdão apontado que a tese dependeria de prévia desclassificação para o art. 304 do Código Penal, não sendo possível o deslocamento de competência sem afastar o óbice fático-probatório.

5. É incabível, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame por esta Corte de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.