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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.066.304

Violação de domicílio: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência, quanto à tese de nulidade por violação de domicílio, das Súmulas 126 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e, no tocante à insurgência relativa ao regime inicial de cumprimento da pena, das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática da contravenção prevista no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais e dos delitos tipificados nos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação defensiva, reconhecendo a licitude do ingresso policial no imóvel em razão de quadro de flagrância e a adequação do regime semiaberto diante da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).

3. Recurso especial. A defesa alegou violação ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, por suposto ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem circunstância autorizadora, e ofensa ao art. 33, § 3º, do Código Penal, por entender desproporcional a imposição do regime semiaberto para pena inferior a 1 (um) ano, invocando também afronta ao art. 5º, X e XI, da Constituição Federal. A decisão agravada não admitiu o recurso especial, registrando a incidência da Súmula 7/STJ quanto às duas controvérsias, além da impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais na via especial.

4. O agravo regimental sustenta a não incidência da Súmula 126/STJ, por entender que a referência a dispositivos constitucionais no acórdão recorrido teria caráter meramente argumentativo, e afirma que as teses recursais demandariam apenas revaloração jurídica dos fatos, afastando a Súmula 7/STJ. Questiona, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ ao tema do regime prisional, alegando que o debate seria estritamente normativo sobre a correta aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal à reprimenda inferior a 1 (um) ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo, relativo à inviolabilidade de domicílio e à configuração de quadro de flagrância (art. 5º, XI, da Constituição Federal), não impugnado por recurso extraordinário, de modo a atrair a incidência do enunciado da Súmula 126/STJ e obstar o conhecimento do recurso especial quanto à alegada nulidade por violação domiciliar.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se o reexame da licitude do ingresso policial no imóvel, à luz da sequência fática delineada pelas instâncias ordinárias (denúncias de perturbação do sossego, constatação de som alto, embriaguez de presentes, demora no atendimento, recusa de cooperação, ameaças, desacato e resistência ativa), demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incabível em recurso especial em face da Súmula 7/STJ.

7. Discute-se, ainda, se a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 1 (um) ano de detenção, com fundamento na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), pode ser revista em recurso especial sem reexame da valoração concreta das condenações pretéritas, bem como se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a ponto de afastar o óbice da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Reconhece-se que o acórdão recorrido assentou a licitude do ingresso policial em domicílio com base em fundamento constitucional autônomo, ao reputar configurada situação de flagrância apta a afastar a proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, além de fundamento infraconstitucional relativo à legalidade da atuação policial, ambos suficientes para manter o julgado.

9. Como a parte recorrente, embora tenha suscitado violação a dispositivos constitucionais no recurso especial, deixou de interpor recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional autônomo, incide a Súmula 126/STJ, que torna inadmissível o recurso especial quando há fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes à manutenção da decisão, e não é manejado o recurso extraordinário.

10. A tese de que a menção à Constituição teria caráter meramente retórico não se sustenta, porque o acórdão de origem explicitamente reconheceu quadro de flagrância capaz de excepcionar a inviolabilidade do domicílio com base em preceito constitucional, o que basta para configurar fundamento autônomo e atrair a aplicação da Súmula 126/STJ.

11. Ainda que assim não fosse, a pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de situação de flagrância apta a legitimar o ingresso domiciliar exigiria reexame do encadeamento causal dos fatos e da suficiência dos elementos concretos descritos (denúncias, constatação de som excessivo, conduta dos presentes, ameaças, desacato, resistência e agressões), o que configura incursão vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

12. No ponto relativo ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente registrou a existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada em maus antecedentes, reputando inviável o regime aberto, de modo que a insurgência defensiva, ao questionar a gravidade, a atualidade e a idoneidade das condenações pretéritas, demanda, novamente, revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

13. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal não vincula a escolha do regime inicial exclusivamente ao quantum da pena, impondo a consideração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de sorte que a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente maus antecedentes reconhecidos de forma idônea, autoriza a imposição de regime mais gravoso do que aquele que seria indicado apenas pela quantidade da reprimenda.

14. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a adoção de regime inicial mais severo quando presentes circunstâncias judiciais negativas, desde que haja motivação concreta, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a alegação de descompasso com o entendimento consolidado.

15. Os paradigmas invocados pela defesa para sustentar a fixação do regime aberto não são aplicáveis ao caso, pois partem de premissas distintas, especialmente a inexistência de maus antecedentes ou a falta de fundamentação idônea para o recrudescimento do regime, sendo que, na hipótese, a valoração negativa dos antecedentes foi mantida pela instância ordinária, e sua desconstituição também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.

16. Diante de tais fundamentos, conclui-se que a decisão agravada enfrentou adequadamente as teses deduzidas e corretamente reconheceu que o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade, pela incidência das Súmulas 126, 7 e 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes para a manutenção da decisão, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto à matéria atingida pelo fundamento constitucional.

2. O reexame, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração de quadro de flagrância apto a excepcionar a inviolabilidade de domicílio demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar, além do quantum da reprimenda, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a imposição de regime mais gravoso, inclusive para pena inferior a 1 (um) ano de detenção, quando presentes maus antecedentes devidamente reconhecidos e fundamentados.

4. Acórdão que fixa regime inicial mais severo com base em circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência da Súmula 83/STJ e não tem sua conclusão revista em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 240, § 1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 69, 329 e 331; Lei de Contravenções Penais, art. 42, III; Súmula 126/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no voto além da referência a súmulas dos tribunais superiores.

Tese

1. Quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes para a manutenção da decisão, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto à matéria atingida pelo fundamento constitucional.

2. O reexame, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração de quadro de flagrância apto a excepcionar a inviolabilidade de domicílio demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar, além do quantum da reprimenda, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a imposição de regime mais gravoso, inclusive para pena inferior a 1 (um) ano de detenção, quando presentes maus antecedentes devidamente reconhecidos e fundamentados.

4. Acórdão que fixa regime inicial mais severo com base em circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência da Súmula 83/STJ e não tem sua conclusão revista em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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