STJAgRg no HC 1.025.866
Ações penais distintas: decisão que indeferiu a reunião dos feitos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ações penais distintas
- Decisão que indeferiu a reunião dos feitos
- Alegação de conexão
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via estreita do habeas corpus
- Fundamentação idônea da decisão de primeiro grau
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REUNIÃO DOS FEITOS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES MINIMIZADO PELO TRÂMITE NO MESMO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à análise da alegada conexão entre ações penais, pois tal exame demanda incursão fático-probatória, vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. O Juízo de origem, de forma fundamentada, afastou a alegação de identidade típica e de necessidade de reunião processual, consignando que as ações possuem objetos distintos e tramitação regular.
3. A Corte local corretamente concluiu pela ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa ou de constrangimento ilegal, sendo insuficiente a mera invocação de eventual risco de decisões conflitantes.
4. Ressalte-se que as ações penais tramitam perante o mesmo juízo, circunstância que reduz o risco de decisões conflitantes, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.