STJAgRg no HC 1.033.347
Homicídio culposo majorado: oitiva de testemunhas do juízo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio culposo majorado
- Oitiva de testemunhas do juízo
- Sistema acusatório
- Não ocorrência
- Vigência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 209 DO CPP. VIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 209 do CPP permanece vigente e não foi revogado ou invalidado pela Lei n. 13.964/2019, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. O magistrado é o destinatário final da prova e pode, de maneira fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas indispensáveis à busca da verdade real, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal.
3. Indeferir oitiva de testemunha arrolada intempestivamente por uma das partes não implica indeferir a oitiva de testemunhas do juízo, que pode decidir ouvi-las a qualquer momento antes da prolação da sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.