STJEDcl no AREsp 2.998.580
Erro material: existente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Erro material
- Existente
- Honorários sucumbenciais
- Majoração
- Não cabimento
- Efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a majoração dos honorários, prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui mero acréscimo calculado sobre honorários de sucumbência anteriormente fixados, de modo que a inexistência de verba honorária previamente arbitrada em desfavor da parte recorrente impede a sua incidência. Precedentes.
2. No caso, os honorários foram fixados pelas instâncias ordinárias exclusivamente em desfavor da parte ré. Desse modo, é indevida a majoração dos honorários em desfavor da parte autora.
3. Quanto aos demais temas, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários determinada na decisão embargada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.