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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.998.580

Erro material: existente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Erro material
  • Existente
  • Honorários sucumbenciais
  • Majoração
  • Não cabimento
  • Efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a majoração dos honorários, prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui mero acréscimo calculado sobre honorários de sucumbência anteriormente fixados, de modo que a inexistência de verba honorária previamente arbitrada em desfavor da parte recorrente impede a sua incidência. Precedentes.

2. No caso, os honorários foram fixados pelas instâncias ordinárias exclusivamente em desfavor da parte ré. Desse modo, é indevida a majoração dos honorários em desfavor da parte autora.

3. Quanto aos demais temas, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários determinada na decisão embargada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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