STJAgRg nos EAREsp 3.089.207
Incidência prévia da súmula 182/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência prévia da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO (SÚMULA 315/STJ). INCIDÊNCIA PRÉVIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento no art. 266-C do RISTJ e na Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão embargado, proferido por órgão fracionário, não examinou o mérito do recurso especial, por manter o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
3. Fundamentos da insurgência. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, afirmando existir dissídio jurisprudencial sobre matéria supostamente enfrentada no julgamento do agravo em recurso especial (revisão criminal e prova nova decorrente de retratação da vítima), e requer o processamento dos embargos de divergência para uniformização da jurisprudência interna.
4. Decisão precedente. Embargos de divergência indeferidos liminarmente, por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em virtude do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que houve adesão, pelo órgão julgador, à compreensão do Tribunal de origem sobre revisão criminal e prova nova caracteriza julgamento de mérito apto a permitir embargos de divergência; e (ii) saber se a existência de precedente de outro órgão fracionário autoriza, por si, o processamento dos embargos de divergência na ausência de decisão meritória no caso paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de julgamento de mérito do recurso especial inviabiliza a oposição de embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ e em consonância com o art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266 do RISTJ, por inexistir decisão apta à confrontação com o paradigma invocado.
8. A incidência da Súmula 182/STJ no agravo em recurso especial impede o exame da matéria de fundo, revelando que o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, sem adentrar no mérito.
9. A alegada adesão à compreensão do Tribunal de origem não configura julgamento de mérito pelo órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há dissídio apto a justificar embargos de divergência.
10. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de embargos de divergência quando inexistente decisão meritória no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315/STJ.
2. A incidência da Súmula 182/STJ no agravo em recurso especial impede a formação de paradigma e afasta a possibilidade de uniformização por embargos de divergência.
3. A simples referência a entendimento do Tribunal de origem não caracteriza julgamento de mérito pelo órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça para fins de embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01.06.2023
Tese
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315/STJ.
2. A incidência da Súmula 182/STJ no agravo em recurso especial impede a formação de paradigma e afasta a possibilidade de uniformização por embargos de divergência.
3. A simples referência a entendimento do Tribunal de origem não caracteriza julgamento de mérito pelo órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça para fins de embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.