STJAgRg no REsp 2.159.852
Prequestionamento: independência entre instâncias
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Independência entre instâncias
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Súmula 7/STJ. Independência entre instâncias. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e independência entre as instâncias administrativa, civil e penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento da matéria federal, considerando que a questão foi suscitada em embargos declaratórios e em questão de ordem; e (ii) saber se a análise da suficiência dos elementos indiciários para manutenção de medida assecuratória esbarra na Súmula 7/STJ, diante da alegação de valoração jurídica de documento público incontroverso.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento exige que a questão federal seja efetivamente enfrentada e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, pois o Tribunal estadual rejeitou os embargos declaratórios sem adentrar no mérito da questão.
4. Não se configura o prequestionamento implícito, que exige o efetivo debate da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos violados.
5. A análise da suficiência dos elementos indiciários para manutenção da medida assecuratória, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, é consolidada na jurisprudência, não estando o Poder Judiciário vinculado às conclusões dos Tribunais de Contas.
7. A decisão do Tribunal de Contas não afasta automaticamente os pressupostos da medida cautelar penal, que possui fundamentos próprios e se baseia em elementos indiciários específicos.
8. A análise originária da matéria por esta Corte caracterizaria indevida supressão de instância, pois não houve pronunciamento das instâncias ordinárias sobre o mérito da questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige que a questão federal seja efetivamente enfrentada e decidida pelo Tribunal de origem.
2. A Súmula 7/STJ veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
3. A independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, impede que decisões de Tribunais de Contas vinculem automaticamente o Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.105.681/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.100.405/RR.
Tese
1. O prequestionamento exige que a questão federal seja efetivamente enfrentada e decidida pelo Tribunal de origem.
2. A Súmula 7/STJ veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
3. A independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, impede que decisões de Tribunais de Contas vinculem automaticamente o Poder Judiciário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.