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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.379

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da ação cautelar inominada, atraindo a incidência do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo a qual " n ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".

2. No caso, consta do decreto preventivo "que o custodiado foi beneficiado com alvará de soltura em 30/06/2025, mediante a inclusão do monitoramento eletrônico, e, em menos de dois meses voltou a delinquir, demonstrando total menoscabo com o sistema de justiça e reiteração delitiva, desta vez praticando dois crimes, em concurso material".

3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

4. Ademais, Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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