STJAgRg no REsp 2.116.961
Violação do art. 619 do CPP: matéria de ordem pública reincidência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação do art. 619 do CPP
- Matéria de ordem pública reincidência
- Arguição em segundos embargos de declaração
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA REINCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, deixa de apreciar tese arguida apenas em segundos embargos de declaração, por se tratar de manifesta inovação recursal.
2. A recusa do Tribunal a quo em analisar matéria que não foi "objeto do recurso original" não configura negativa de prestação jurisdicional, mas sim o correto exercício do juízo de admissibilidade dos aclaratórios.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, é indispensável o requisito do prequestionamento para a análise em sede de recurso especial.
4. No caso, a tese referente à suposta aplicação indevida da agravante da reincidência não foi submetida ao crivo do Tribunal no momento oportuno (razões de apelação), carecendo do devido prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.