STJAgRg no HC 1.028.326
Organização criminosa: exceção de suspeição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Exceção de suspeição
- Improcedência
- Imparcialidade do magistrado
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Não há manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades.
3. O acórdão impetrado ressaltou que ficou devidamente esclarecido que as assertivas contra as quais se insurge a impetração, que denotariam pré-julgamento do paciente, tratavam-se de meras transcrições da peça informativa elaborada pela Polícia Federal, nas quais, por erro de formatação, não se apresentou em formato de citação.
4. Também não se observa, pela leitura da decisão de recebimento da denúncia, linguagem extremada que faça concluir o comprometimento da imparcialidade do juiz.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.