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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010713-23.2018.5.15.0111

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A reclamada apontou omissão do TRT quanto à análise das seguintes questões relativas ao indeferimento da prova técnica: “se a produção da prova técnica indeferida pelo juiz poderia em tese, esclarecer as reais circunstâncias do acidente, inclusive trazendo luz a respeito de eventual culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente no advento do evento danoso?”; “se, ao referendar a sentença que indeferiu a produção de prova técnica, o acórdão incorreu ou não em ofensa aos arts. 5º, LIV e LV da CF/88?”; “Considerando que o testemunho acima, aponta indícios do uso incorreto da Esmerilhadeira pelo reclamante, pode o Colegiado esclarecer se a produção da citada prova técnica ainda assim seria dispensável para o desfecho da controvérsia?”; “Considerado que a prova testemunhal foi inconclusiva quanto ao correto manejo pelo obreiro da Esmerilhadeira (uso ou não da capa de proteção, troca ou não de disco ), pode o Colegiado esclarecer se a produção da citada prova técnica ainda assim seria dispensável para o desfecho da controvérsia?”. Porém, nesse particular não houve omissão, pois o Colegiado registrou que “sendo incontroverso que o uso da esmerilhadeira ocorreu de modo inadequado e inexistindo evidências que isso se deu por conta e risco do Reclamante, a perícia técnica pleiteada não favoreceria a Ré para afastar a culpa subjetiva apurada”. A reclamada apontou omissão do TRT quanto à análise da seguinte questão relativa ao uso da esmerilhadeira: “se diante da apresentação de currículo que indicava capacidade técnica para a atividade desempenhada, bem como a prova testemunhal que aponta indícios do uso incorreto da Esmerilhadeira pelo reclamante, a produção da citada prova técnica indeferida pelo juiz de origem, ainda assim seria dispensável para o desfecho da controvérsia?”. Contudo, nesse particular não houve omissão, pois a Corte Regional ponderou que o fato de o reclamante ter experiência como mecânico não afasta o dever da empregadora de treinar o novo empregado para a utilização de seus maquinários. E concluiu que há obrigação de indenizar os danos decorrentes do acidente de trabalho porque estão presentes o nexo causal entre a lesão sofrida pelo empregado e as atividades laborais e a culpa da empregadora por não tomar os cuidados devidos para manter um ambiente de trabalho seguro. A reclamada apontou omissão do TRT quanto à análise da seguinte questão relativa à alegada culpa concorrente da vítima: “Uma vez que a prova testemunhal revela indícios do uso incorreto da Esmerilhadeira pelo reclamante, no mínimo, estaríamos ou não diante da denominada “culpa concorrente da vítima” nos termos do artigo 945 do CC?”. No entanto, nesse particular não houve omissão, pois o TRT esclareceu que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima no advento do evento danoso. Destacou que “o fato de as testemunhas arroladas pela Ré não terem confirmado a tese defensiva de que o Autor manuseava indevidamente o esmeril por ter ele próprio retirado a capa de proteção da ferramenta. Embora o contexto probatório não seja suficiente para ensejar o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do CC, a culpa subjetiva da Reclamada restou devidamente comprovada". No acórdão dos embargos de declaração, registrou que “consta no corpo da decisão a fundamentação que, mantendo a sentença, avaliou a integralidade do conjunto probatório, inclusive prova oral, concluindo pela responsabilidade da Ré pelo acidente de trabalho ocorrido. Registre-se que o v. Acordão esclareceu que cabia à Reclamada comprovar culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu a contento, haja vista que suas testemunhas sequer presenciaram o acidente”. Por fim, a reclamada apontou omissão do TRT quanto à análise da seguinte questão relativa ao montante arbitrado à indenização por danos morais e estéticos: “se, uma vez mantido o valor arbitrado a condenação, tal montante, pode gerar potencial dano à atividade econômica do empregador?”. Todavia, nesse particular não houve omissão, pois o TRT que os valores fixados às indenizações atendiam ao princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da reclamada, além se de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Pronunciamento jurisdicional houve; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. O dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi plenamente atendido pela Corte regional, e constam nos acórdãos recorridos, de forma explícita, os fundamentos adotados pelo TRT para manter a responsabilização da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido reclamante, afastando a alegação de culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima e a necessidade de nova perícia técnica no local de trabalho do reclamante; além da manutenção do valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, como a capacidade econômica e o grau de culpabilidade da reclamada, a extensão e a gravidade do dano, seguindo os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT e o caráter compensatório, pedagógico e preventivo do instituto. Portanto, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Por conseguinte, não há nulidade do acórdão recorrido tampouco violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, aplicando-se a Súmula nº 459 desta Corte em relação ao restante da fundamentação jurídica. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O TRT manteve o reconhecimento da culpa subjetiva da reclamada no acidente, mesmo que a responsabilidade objetiva não tenha sido reconhecida. O Colegiado considerou incontroverso que o Reclamante fez uso inadequado da esmerilhadeira sem que houvesse evidências de que o fez por sua conta e risco. Enfatizou que a experiência prévia do empregado não exime a empregadora de seu dever de treinar e manter um ambiente de trabalho seguro, concluindo que as medidas adotadas pela Ré foram insuficientes para evitar o acidente. Amparado no laudo pericial, o TRT conclui que restou demonstrado o nexo causal entre a lesão e as atividades laborais. Assim, presentes o dano, o nexo causal e a culpa da empresa, que falhou em tomar as medidas necessárias para um ambiente seguro, ficou caracterizada a obrigação de reparar os danos decorrentes do infortúnio. O TRT ainda esclareceu que a perícia técnica pleiteada pela Reclamada não teria o poder de afastar a culpa subjetiva já apurada, dado o uso inadequado incontroverso do equipamento sem risco assumido pelo empregado. O acórdão recorrido não é contrário à jurisprudência do TST, segundo a qual pode o magistrado, conforme as circunstâncias do caso concreto, e sua livre convicção motivada, dispensar a vistoria no local de trabalho. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não implica cerceamento de defesa o fato de não ser realizada vistoria no local de trabalho ou de ser indeferida nova perícia quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir com base no primeiro laudo, produzido por profissional devidamente capacitado, tornando dispensável a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC). Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência das matérias, porém negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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