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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.908

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva.

2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. A decisão agravada foi submetida à apreciação do colegiado, com a manutenção dos fundamentos anteriormente expostos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no receio de reiteração delitiva, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do agravante, que possui histórico criminal com múltiplas passagens pela justiça, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.

6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

7. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para a garantia da ordem pública quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a contumácia delitiva do acusado e o risco de reiteração criminosa.

2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando os elementos dos autos indicam a insuficiência dessas medidas para evitar a reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso I; Código de Processo Penal, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para a garantia da ordem pública quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a contumácia delitiva do acusado e o risco de reiteração criminosa.

2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando os elementos dos autos indicam a insuficiência dessas medidas para evitar a reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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