STJEDcl no AgRg no AREsp 2.948.367
Fraude processual: alegada omissão e contradição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fraude processual
- Alegada omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por condenado por fraude processual contra acórdão de órgão fracionário que negara provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, ao sustentar indevida aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos, bem como ausência de exame da tese de inexistência de dolo específico exigido pelo delito de fraude processual, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, para admissão do recurso especial e exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a controvérsia diria respeito apenas à revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se houve omissão no exame da tese defensiva de inexistência de dolo específico no crime de fraude processual, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do CPP restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não se prestando o recurso para rediscutir o mérito ou manifestar mero inconformismo da parte com a solução adotada.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou ambiguidade, pois os fundamentos do voto condutor analisaram adequadamente os argumentos deduzidos pela defesa.
6. O Tribunal de origem concluiu que o embargante agiu com dolo ao manipular as imagens da câmera acoplada ao uniforme, obstruindo deliberadamente o campo de visão durante perseguição a civil desarmado, simulando frases para criar falso cenário de confronto e, assim, alterar a percepção dos fatos e induzir a erro o juiz e o perito, reconhecendo prática habitual de manipulação do ângulo das câmeras para ocultar condutas ilícitas.
7. A inversão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, de modo que a discussão sobre o dolo específico não pode ser reaberta na via estreita dos aclaratórios sob o rótulo de omissão ou contradição.
8. Os argumentos da parte embargante evidenciam apenas inconformismo com o decidido e a intenção de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração, impondo-se sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não se prestando à rediscussão de mérito ou ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Inexistindo omissão, contradição ou ambiguidade, e tendo o acórdão enfrentado de forma suficiente as teses defensivas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo específico no crime de fraude processual, fundada na análise das imagens e demais provas, não pode ser revista em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas consagrada na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não consta precedente relevante citado fora de transcrições.
Tese
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não se prestando à rediscussão de mérito ou ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Inexistindo omissão, contradição ou ambiguidade, e tendo o acórdão enfrentado de forma suficiente as teses defensivas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo específico no crime de fraude processual, fundada na análise das imagens e demais provas, não pode ser revista em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas consagrada na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.