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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.410

Incêndio: ausência de exame de corpo de delito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Incêndio
  • Ausência de exame de corpo de delito
  • Prova pericial indispensável
  • Ausência de justificativa à sua realização

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA À SUA REALIZAÇÃO. ART. 173 DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa, absolvendo o agravado do crime de incêndio em casa habitada, previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, em razão da ausência de prova pericial que comprovasse a materialidade do delito ou de justificativa idônea para a não realização da prova técnica.

2. A acusação sustenta que a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente demonstradas por outros meios de prova, como prova testemunhal e registros fotográficos, e que, no contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima e as demais provas produzidas deveriam prevalecer sobre a ausência de exame pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios ou a impossibilidade de sua realização, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, nos crimes não transeuntes, como o de incêndio, o exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, salvo quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou o desaparecimento dos vestígios, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal.

5. No caso concreto, não houve o desaparecimento dos vestígios nem foi elaborado correspondente laudo pericial para comprovar a materialidade do crime de incêndio ou apresentada justificativa idônea para a não realização da prova técnica, sendo insuficientes as provas testemunhais, registros fotográficos e outros elementos colhidos no inquérito policial.

6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se a absolvição do agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 167, 173.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.168.772, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 14.11.2025; STJ, HC 891.968/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, REsp 2.067.203/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, HC 526.524/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019, DJe 17.09.2019; STJ, HC 360.603/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 06.03.2017; STJ, HC 347.490/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08.03.2016, DJe 15.03.2016.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 167, 173.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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