STJAgRg no RHC 232.743
Organização criminosa: tráfico internacional de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Organização criminosa
- Tráfico internacional de drogas
- Lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Alegação de excesso de prazo
- Matéria não examinada pelo tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ORDINÁRIO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A defesa sustenta, em síntese, que houve indevida repristinação de prisão preventiva anteriormente revogada, ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, desnecessidade da medida extrema diante do cumprimento regular das cautelares anteriormente impostas e impossibilidade de restabelecimento da prisão com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 81.994/MS.
3. A decisão agravada consignou que a alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação nesta Corte, sob pena de supressão de instância, e concluiu pela manutenção da prisão preventiva em razão da subsistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se: (i) se é possível o exame, por esta Corte Superior, da tese de excesso de prazo não apreciada pela instância antecedente; e (ii) se os fundamentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese de excesso de prazo não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A decisão agravada consignou, ainda, que a decretação da nova prisão preventiva decorreu do restabelecimento da validade das provas e da justa causa para a persecução penal, após o julgamento da Rcl 81.994/MS pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo íntegros os fundamentos cautelares relacionados à gravidade concreta das condutas, à posição de liderança do recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de capitais, ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
7. O agravo regimental limita-se, em essência, a reiterar os mesmos argumentos deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo regimental deve trazer fundamentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, não se prestando à mera reprodução das razões anteriormente examinadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.073.212/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.