STJAgRg no HC 1.063.728
Inexistência de ilegalidade manifesta: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de ilegalidade manifesta
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Fuga do distrito da culpa
- Rompimento de monitoração eletrônica
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ROMPIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no Tribunal de origem não comporta conhecimento, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF.
2. A tese de incompatibilidade da prisão preventiva com a progressão para o regime semiaberto, obtida em execução penal diversa, não se sustenta, pois a autonomia entre o processo de conhecimento e a execução penal impede que benefícios concedidos nesta desautorizem, por si só, a subsistência da custódia cautelar naquela, quando os fundamentos permanecem hígidos e autônomos.
3. A interdição parcial da unidade prisional não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, devendo tais questões estruturais do estabelecimento prisional ser objeto de exame próprio pelo Juízo da execução ou vara criminal.
4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito imputado - homicídio qualificado, praticado com uso de duas armas de fogo, em via pública e em estabelecimento de diversão coletiva, com perseguição e múltiplos disparos, em contexto de risco a dezenas de pessoas -, evidenciando abalo à ordem pública.
5. A fuga do distrito da culpa, a permanência em local incerto e não sabido, o rompimento da monitoração eletrônica e a posterior prisão em outro Estado demonstram, em juízo preliminar, a insuficiência de medidas cautelares diversas, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.