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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.138

Tráfico de drogas: trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Trânsito em julgado da condenação
  • Inadequação da via eleita
  • Afastamento do tráfico privilegiado
  • Pretensão que demanda aprofundada dilação probatória
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de ser o writ substitutivo de revisão criminal em razão do trânsito em julgado da condenação estadual.

2. A defesa alega manifesto constrangimento ilegal, sustentando que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado ocorreu com base exclusiva na quantidade de drogas, configurando indevido bis in idem, o que autorizaria a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de habeas corpus impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão condenatório e se, diante das alegações sobre a dosimetria, há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão impugnada assentou acertadamente que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual, ocorrido em 9/9/2025, configurando indevido sucedâneo de revisão criminal.

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisão criminal contra acórdão de Tribunal estadual, cabendo o ajuizamento da ação autônoma no próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP, sob pena de supressão de instância.

6. A pretendida concessão da ordem de ofício exige a constatação de patente constrangimento ilegal, o que não se verifica de plano.

7. A análise da legalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, bem como a avaliação sobre a ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade de drogas, demandaria o inviável reexame de fatos e provas para reavaliar a dedicação do agente a atividades criminosas.

8. Tal providência de revolvimento fático-probatório é absolutamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus.

IV. RESULTADO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão estadual transitado em julgado, evidenciando-se a inadequação da via eleita. 2. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando a verificação das teses defensivas acerca do afastamento do tráfico privilegiado demandar incursão no acervo fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 621 e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão estadual transitado em julgado, evidenciando-se a inadequação da via eleita. 2. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando a verificação das teses defensivas acerca do afastamento do tráfico privilegiado demandar incursão no acervo fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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