STJEDcl no AgRg no AREsp 3.118.889
Dosimetria da pena: alegações de bis in idem e fundamentação genérica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Dosimetria da pena
- Alegações de bis in idem e fundamentação genérica
- Ausência de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental, em que se alegou omissão e contradição na fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base quanto à culpabilidade e às consequências do crime, com apontamento de bis in idem e de fundamentação genérica, além de ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o saneamento dos vícios e o enfrentamento dos dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria, inclusive sob a ótica de bis in idem e de fundamentação genérica.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via eleita, o exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo fundamentado as questões submetidas.
5. No acórdão embargado restaram afastadas as alegações de ocorrência de bis in idem e de utilização de fundamentação genérica na exasperação da pena-base, quanto às circunstâncias judicias da culpabilidade e das consequências do crime.
6. O inconformismo da embargante com o resultado é insuficiente para a via integrativa, que não se presta à rediscussão do mérito.
7. É inviável o exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 105, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e sua inexistência afasta a via integrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 68, 71 e 49, § 1º; CF/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX; 105, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
Tese
1. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e sua inexistência afasta a via integrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.