STJAgRg no AREsp 2.924.391
Lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP)
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias
- Palavra da vítima corroborada
- Competência decisória do relator
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP). REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias é admitida no recurso especial, não implicando revolvimento do conteúdo fático-probatório (AgRg no REsp n. 1.684.167/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018).
2. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e apoiada por outros elementos idôneos, como laudo pericial e depoimentos (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
3. No caso, o acórdão recorrido absolveu por dúvida razoável, embora constem dos autos a confirmação da agressão pela vítima, o depoimento do policial que atendeu a ocorrência e o laudo pericial, elementos suficientes para o restabelecimento da condenação pelo art. 129, § 9º, do CP.
4. É legítima a decisão monocrática do Relator que, à luz da jurisprudência dominante desta Corte Superior, conhece do agravo e dá provimento ao recurso especial, quando o acórdão impugnado contraria súmula ou entendimento consolidado.
5. As razões do agravo regimental não demonstram desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese absolutória já afastada pela adequada valoração dos fatos e provas reconhecidos no acórdão impugnado (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 19/12/2024).
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES