Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso interposto por ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. No presente agravo regimental, a defesa a repisa a tese apresentada no recurso especial no sentido de que o contexto probatório é extremamente duvidoso para embasar a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.