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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.962

Execução penal: falta disciplinar grave

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta disciplinar grave
  • Descumprimento de ordem de agente penitenciário
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento de falta disciplinar grave, afastando os pedidos de absolvição ou desclassificação para infração de natureza média.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar ou desclassificar a falta grave reconhecida em razão do descumprimento de ordem funcional sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias reconheceram que a conduta ultrapassou mero desentendimento verbal, pois houve descumprimento de ordem funcional e necessidade de intervenção para o restabelecimento da disciplina no estabelecimento prisional.

4. O descumprimento de ordem de agente penitenciário amolda-se à falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da LEP, sendo idônea sua comprovação mediante relatos dos agentes responsáveis pela ocorrência.

5. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta grave exige afastar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e reexaminar os elementos produzidos no procedimento disciplinar, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não verificada quando o reconhecimento da falta disciplinar está apoiado em fundamentação concreta e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O descumprimento de ordem emanada por agente penitenciário configura falta disciplinar grave quando caracterizada a inobservância dos deveres de obediência e de execução das ordens recebidas. 2. A absolvição ou a desclassificação de falta grave é inviável na via estreita do habeas corpus quando pressupõe alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e reexame do acervo probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, § 1º; CPP, art. 647-A; LEP, arts. 39, II e V, e 50, VI; Decreto-Lei n. 552/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.563/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 936.933/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23/10/2024; STJ, HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 928.295/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 883.024/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.

Tese

1. O descumprimento de ordem emanada por agente penitenciário configura falta disciplinar grave quando caracterizada a inobservância dos deveres de obediência e de execução das ordens recebidas. 2. A absolvição ou a desclassificação de falta grave é inviável na via estreita do habeas corpus quando pressupõe alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e reexame do acervo probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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