STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.508.972
Princípio da dialeticidade recursal: óbices das súmulas 7, 83 e 182 do STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Óbices das súmulas 7, 83 e 182 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Na petição de agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, alega negativa de prestação jurisdicional pela decisão monocrática e requer o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de fundamentação concreta na decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação efetiva atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A decisão monocrática indicou de forma suficiente a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ), não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional, pois não há exigência de resposta pormenorizada a cada argumento quando a fundamentação é clara quanto ao motivo impeditivo do conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.