TSTAg-AIRR 1000962-15.2024.5.02.0024
Litispendência: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Litispendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA NO TEMA EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A E 8º, DA CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por fundamentos diversos. Neste tema, o recorrente, nas razões de recurso de revista, não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão regional e de realizar a demonstração analítica da alegada violação dos arts. 502, 503 e 505 do CPC (limites da coisa julgada, que não trata da litispendência) e 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição e coisa julgada) e da divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem aplicação de multa. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator