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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.010.123

Inviolabilidade de domicílio: crime permanente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta nulidade da prova por violação de domicílio, alegando ausência de fundadas razões prévias para ingresso domiciliar sem mandado, necessidade de interpretação restritiva da exceção ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, inexistência de flagrante delito conforme narrativas dos autos, invalidade do consentimento sem advertência do direito ao silêncio e em contexto de vulnerabilidade, e que o ônus probatório da legalidade do ingresso é do Estado.

3. Requer reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com o reconhecimento da ilicitude da prova domiciliar e de suas derivadas, nulidade do processo e absolvição do agravante com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado por policiais em situação de flagrante delito, foi amparado por fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 do STF.

5. Saber se a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é possível em sede de recurso especial, considerando a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem reconheceu fundadas razões para o ingresso em domicílio, considerando o patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, a atitude suspeita do agravante ao fugir carregando uma sacola ao avistar a viatura policial, e a apreensão de múltiplas porções de drogas no interior da residência, caracterizando crime permanente e estado de flagrância.

7. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 280, admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito.

8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, como a fuga, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I e II; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015.

Tese

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, como a fuga, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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