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Jurisprudências

TSTRRAg 0010205-34.2023.5.03.0112

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Base de cálculo
  • Adoção do salário base por liberalidade do empregador
  • Extensão dos benefícios da fazenda pública à ebserh

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “restou comprovado que havia contato permanente com pacientes em isolamento durante o período em que o reclamante trabalhou no 8º andar, na ala leste”. Para entender de forma diversa, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Constata-se, ainda, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Precedentes da SbDI-I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se a conformidade do acórdão do Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não fere o entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, por configurar condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante o artigo 173, § 1º, I, da Constituição da República determine a submissão da empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salienta-se que, embora tenha sido constituída sob esse regime, a EBSERH não explora atividade econômica, uma vez que tem por objeto a prestação de serviços públicos e gratuitos de saúde e educação na área da saúde e não distribui lucros, uma vez que tem por obrigação reinvestir o lucro obtido com os convênios celebrados para o atingimento do seu objeto social. Em recente decisão, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgado do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, se manifestou pela concessão à EBSERH das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Dessa forma, embora a EBSERH seja uma empresa publica, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam as prerrogativas em exame, por se tratar de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do SUS e não visa à obtenção de lucro, ressalvado entendimento pessoal deste relator. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema ¿EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS¿, por violação literal do artigo 173, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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Adicional de Insalubridade

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