Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.289

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Histórico criminal
  • Excesso de prazo
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se postula a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática do crime do art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias concretas do delito e o histórico criminal do agravante justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia; (iii) determinar se é possível reconhecer a desproporcionalidade da prisão cautelar com base em prognóstico sobre a pena e o regime prisional eventualmente aplicáveis; e (iv) verificar se a duração da prisão e da instrução criminal configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta para a garantia da ordem pública, destacando a gravidade em concreto da conduta, o modus operandi com invasão de estabelecimento, rompimento de obstáculo e danos ao patrimônio, além do histórico criminal e ação penal por roubo, evidenciando risco efetivo de reiteração delitiva.

4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o periculum libertatis diante dos elementos concretos dos autos; condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais.

5. Não prospera a alegação de desproporcionalidade ou de violação ao princípio da homogeneidade, pois a dosimetria da pena e a definição de regime inicial somente podem ser examinadas após a conclusão da instrução criminal, sendo inviável antecipar tal análise na via estreita do habeas corpus e de seu recurso.

6. A realização da audiência de instrução e julgamento e o ingresso do processo na fase de alegações finais esvaziam a alegação de excesso de prazo, pois o encerramento da instrução supera o constrangimento fundado na demora de sua conclusão.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.