STJAgRg no AREsp 3.259.304
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
- Omissão de socorro
- Evasão do local do sinistro
- Indeferimento de prova pericial
- Reparação mínima
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EVASÃO DO LOCAL DO SINISTRO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com causa de aumento por deixar de prestar socorro (CTB, art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III), omissão de socorro (CTB, art. 304) e evasão do local do sinistro (CTB, art. 305), em concurso material (CP, art. 69), com imposição de pena privativa de liberdade substituída, suspensão do direito de dirigir e fixação de reparação mínima dos danos em R$ 400.000,00.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação em apelação. Na admissibilidade do recurso especial, foram apontados óbices quanto a: (i) consonância jurisprudencial (Súmula n. 83/STJ) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) no ponto do indeferimento de prova pericial; (ii) ausência de prequestionamento sobre a reparação (Súmula n. 211/STJ); e (iii) inovação recursal quanto ao alegado ne bis in idem (Súmulas n. 282 e 356/STF).
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial técnica configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a fixação de valor mínimo de reparação dos danos em patamar superior ao indicado na denúncia caracteriza julgamento ultra petita (CPP, art. 387, IV); (iii) saber se a manutenção da causa de aumento do CTB, art. 302, § 1º, III, e das condenações autônomas dos arts. 304 e 305 do CTB, decorreu de fundamentação insuficiente ou de ausência de dolo específico; e (iv) saber se a cumulação da causa de aumento com a condenação autônoma por omissão de socorro configura ne bis in idem e se a matéria foi devidamente prequestionada.
III. Razões de decidir
5. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). No caso, o indeferimento da perícia foi fundamentado e o pedido careceu de requisitos mínimos (falta de delimitação do objeto e formulação apenas após o encerramento da instrução), não se caracterizando cerceamento de defesa.
6. A defesa não requereu oportunamente a perícia invocada como imprescindível, sendo inviável beneficiar-se da própria torpeza. Prevalece a orientação de que o indeferimento motivado da prova, justificada a desnecessidade, não gera nulidade, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
7. O art. 387, IV, do CPP, autoriza a fixação de valor mínimo de reparação com base nos prejuízos demonstrados nos autos, sem vinculação ao montante indicado na denúncia. A revisão do quantum e da fundamentação adotada demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A manutenção da causa de aumento (CTB, art. 302, § 1º, III) e das condenações autônomas (CTB, arts. 304 e 305) decorreu de fundamentação concreta amparada em laudo e depoimentos, que evidenciaram possibilidade de prestar socorro e a deliberada omissão. A tese sobre ausência de dolo específico exige reexame probatório, o que é inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ).
9. A alegação de ne bis in idem entre a majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB, e a condenação autônoma do art. 304 do CTB não foi prequestionada e configura inovação recursal, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, razão pela qual não se conheceu da matéria.
10. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal: "Ainda que não seja necessário o reexame de provas para a análise da suscitada nulidade do processo por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial do ora agravante, constata-se que o acórdão recorrido afastou a citada nulidade, entendendo pela não ocorrência dela em razão do indeferimento motivado pelo Juízo da Comarca da prova pericial defensiva requerida, em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema [...] Em relação ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB, por configurar bis in idem com o próprio crime de omissão de socorro, constata-se que a tese não foi examinada pelo Tribunal a quo nestes moldes, tratando-se de inovação recursal pleiteada somente no recurso especial, ou seja, a matéria não foi prequestionada."
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.