STJAgRg no HC 1.026.456
Prisão preventiva: ausência de excepcionalidade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de excepcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, destacando ausência de excepcionalidade para justificar a intervenção prematura da Corte Superior, sem análise do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão cautelar do agravante, considerando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não merece reparo, pois não há excepcionalidade que justifique a intervenção prematura da Corte Superior e a superação da Súmula n. 691/STF.
4. A ausência de análise do mérito pelo Tribunal de origem impede a apreciação do pedido por esta Corte Superior.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a manutenção da decisão agravada, não havendo apresentação de argumento novo que enseje mudança de entendimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.
Tese
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.