STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 3.046.971
Óbices das súmulas 211/STJ e 283/STF
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 211/STJ e 283/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, por incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 283/STF.
2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 389 e 1.023, § 2º, do CPC/2015, sustentando confissão judicial e nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, além de requerer efeito suspensivo.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência por insuficiência de prova da dinâmica do acidente e da responsabilidade (art. 373, I, do CPC), rejeitou embargos de declaração e negou processamento do recurso especial; o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos arts. 389 e 1.023, § 2º, do CPC, mesmo após embargos de declaração e sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (ii) saber se a falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - insuficiência de prova da dinâmica do acidente e da responsabilidade - atrai a incidência da Súmula 283/STF.
III. Razões de decidir
5. Incide a Súmula 211/STJ. Os arts. 389 e 1.023, § 2º, do CPC não foram efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem, e a mera oposição de embargos de declaração não supre o prequestionamento. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
6. Incide a Súmula 283/STF. Subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - insuficiência de prova da dinâmica do acidente e da responsabilidade - que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que impede o conhecimento do apelo. 8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a permanência da falta de impugnação específica manteria, por si só, a inadmissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.