Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.431

Indeferimento de liminar por desembargador: alegações de nulidades no tribunal do júri e excesso de prazo da prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandado de segurança criminal é, em regra, incabível, por força da Súmula 691 do STF, somente se admitindo exceção em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia evidentes de plano.

2. Constata-se que a decisão do Desembargador estadual explicitou os fundamentos para o indeferimento da liminar no mandado de segurança, destacando a inexistência, em juízo perfunctório, de fumus boni iuris e periculum in mora, a proximidade do encerramento da sessão plenária do júri e o abandono do plenário pela defesa como causa da redesignação da sessão, sem adentrar no mérito das teses defensivas, que permanecem sob apreciação da Turma julgadora, o que afasta a alegação de decisão arbitrária ou desprovida de fundamentação.

3. Alegações de nulidades em sessão plenária do Tribunal do Júri, cerceamento de defesa, ambiente processual hostil e irregularidades na atuação dos jurados exigem dilação probatória e prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sendo incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e insuficientes, por si sós, para afastar a Súmula n. 691 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.