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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.152.039

Busca pessoal: denúncia anônima

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. APREENSÃO DE CÉDULAS FALSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.

2. Segundo o acórdão recorrido, após denúncia anônima de que indivíduo estaria vendendo drogas na região do Polo Centro de Anápolis/GO e em sua residência, uma guarnição da Polícia Militar deslocou-se ao endereço indicado e, em via pública, visualizou o condutor de uma motocicleta de cor preta recebendo objeto entregue pelo acusado, que foi imediatamente abordado. Com o acusado foram apreendidas 40 cédulas contrafeitas de R$ 50,00, totalizando R$ 2.000,00.

3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de suspeita justificada para a busca pessoal, por entender que a ação policial não se limitou à denúncia anônima, mas se lastreou na visualização da entrega do objeto ao motociclista, seguida da evasão deste com a aproximação da viatura, afastando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de denúncia anônima prévia e da subsequente visualização, por policiais militares, de entrega de objeto ao condutor de motocicleta que se evadiu com a aproximação da viatura, há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a legitimar a busca pessoal realizada e a apreensão das cédulas contrafeitas, afastando-se a alegada nulidade da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado reafirma os fundamentos da decisão monocrática, reconhecendo que a atuação policial não se limitou ao teor da denúncia anônima, tendo sido precedida de diligência no local indicado e da percepção direta de conduta suspeita.

6. As circunstâncias fáticas descritas configuram suspeita justificada e objetiva, suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a realização de busca pessoal, legitimando a abordagem do acusado.

7. Reconhecida a existência de fundada suspeita, inexiste irregularidade na localização e apreensão das cédulas contrafeitas encontradas na posse do acusado, razão pela qual não há nulidade da prova que possa ensejar o provimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Teses de julgamento:

1. Não há nulidade na apreensão de elementos de prova decorrente de busca pessoal realizada em contexto de fundada suspeita.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.034.002/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 816.836/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023.

Tese

1. Não há nulidade na apreensão de elementos de prova decorrente de busca pessoal realizada em contexto de fundada suspeita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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