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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000562-41.2023.5.07.0015

Tramitação preferencial: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. 1 - O Tribunal Regional com apoio nas provas dos autos, notadamente a prova oral, manteve a improcedência do pedido de horas extras, considerando, principalmente, a autonomia da empregada e a impossibilidade de controle de jornada pelos empregadores (idosa com Alzheimer e filho que trabalhava em dois empregos). 2. Neste contexto e diante do Tema 122 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte (A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário), constata-se que não ficou demonstrada violação literal dos arts. 6 e 7º, XIII, da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - DESQUALIFICAÇÃO, AMEAÇAS E ACUSAÇÕES DE FURTO - VIOLAÇÃO DO ART. 223-G, § 1º, III, DA CLT. Afigura-se possível a tese de violação do art. 223-G, § 1º, III, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - DESQUALIFICAÇÃO, AMEAÇAS E ACUSAÇÕES DE FURTO - VIOLAÇÃO DO ART. 223-G, § 1º, III, DA CLT. Ante a possível violação do art. 223-G, § 1º, III, da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - DESQUALIFICAÇÃO, AMEAÇAS E ACUSAÇÕES DE FURTO - VIOLAÇÃO DO ART. 223-G, § 1º, III, DA CLT. 1 - O Tribunal Regional, com apoio das provas dos autos, consignou condutas abusivas reiteradas do segundo reclamado contra a reclamante, caracterizadas por humilhação, intimidação e ofensas depreciativas mediante insinuação infundada de cometimento de furtos. 2 - O dano moral decorrente de imputação falsa de furto é consequência do próprio fato ofensivo, o que basta para violar a honra e a dignidade da trabalhadora, gerando o dever de indenizar (art. 5º, X, da CF; art. 186 do Código Civil). 3 - O assédio e as ofensas violam frontalmente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). A ordem constitucional assegura o direito a um ambiente de trabalho hígido, com a redução dos riscos psicológicos e emocionais inerentes à atividade laboral, que integram o conceito de meio ambiente do trabalho seguro (arts. 5º, X, 7º, XXII, da CF). Ademais, a agressão à saúde psíquica e à dignidade da trabalhadora viola a Convenção 155 da OIT, que estabelece as diretrizes globais para a promoção do trabalho decente e de um meio ambiente laboral livre de riscos. 4 - O valor arbitrado pelo Tribunal Regional (R$5.000,00), diante da gravidade dos fatos, da culpa do empregador e do caráter punitivo-pedagógico da indenização, é insuficiente, o que justifica sua majoração à luz dos critérios do art. 223-G, § 1º, III, da CLT, conforme pedido na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante, ante a possível violação do art. 223-G, § 1º, III, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 223-G, § 1º, III, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor a título de indenização por dano moral para R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), conforme pedido na inicial, com atualização monetária a ser apurada em liquidação de sentença.

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