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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.702

Roubo majorado: regime prisional mais gravoso (fechado)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado com pena fixada em regime inicial fechado.

2. O agravante foi condenado em primeira instância às sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 160 dias-multa.

3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para declarar a extinção da pena em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo, os demais termos da sentença condenatória e a fixação do regime prisional inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado de fechado para semiaberto, considerando que a imposição do regime mais gravoso foi fundamentada de forma genérica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O regime mais severo foi estabelecido devido às circunstâncias judiciais analisadas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado. Precedentes

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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