STJAgRg no AgRg no AREsp 2.966.715
Dosimetria da pena: fração de diminuição da pena pela tentativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Fração de diminuição da pena pela tentativa
- AUSÊNCIA DE Reformatio in pejus
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE Reformatio in pejus. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A recorrente foi condenada em primeira instância às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários, e 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado na forma tentada (art. 155, § 4º, I e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal). Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a fração de diminuição da pena pela tentativa em .
3. A decisão agravada entendeu que o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação do réu, o que não caracteriza constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em julgamento de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal pode alterar ou inovar os fundamentos utilizados na dosimetria da pena sem incorrer em reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
5. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal a reanalisar os critérios da dosimetria da pena, inclusive atribuindo nova fundamentação, desde que não agrave a situação final do condenado.
6. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus.
7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a fração de redução, pela tentativa, em 1/2, conforme fixada pelo Juiz de 1º grau, mediante outros fundamentos, em apelação exclusiva da defesa, sem agravar a situação do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação final do condenado.
2. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.146/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.241.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Tese
1. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação final do condenado.
2. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.