TSTAg-AIRR 1001764-32.2021.5.02.0472
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Suspensão do prosseguimento da execução
- Inaplicabilidade do tema 1.389 da tabela de repercussão geral do STF
- Em 14/5/2025, o Exmo
- Incólumes os dispositivos legais apontados como violados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STF. O TRT, ao analisar o requerimento, asseverou que “não seria caso de suspensão, pois se trata de execução de título já transitado, não alcançada pela ordem do Tema 1389, e o Tema 360 invocado pelo agravante é impertinente, cabendo eventual ataque por via própria”. Em 14/5/2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da tabela de repercussão geral do STF, qual seja, "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Contudo, o referido Tema 1.389 (ARE 1.532.603/PR) não se aplica aos processos nos quais a controvérsia acerca da natureza da relação jurídica entre as partes já tenha transitado em julgado em data anterior à prolação da aludida decisão, exatamente como a hipótese dos autos, em que o título executivo transitou em julgado na data de 25/02/2025. Precedentes. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora