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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001764-32.2021.5.02.0472

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Suspensão do prosseguimento da execução
  • Inaplicabilidade do tema 1.389 da tabela de repercussão geral do STF
  • Em 14/5/2025, o Exmo
  • Incólumes os dispositivos legais apontados como violados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STF. O TRT, ao analisar o requerimento, asseverou que “não seria caso de suspensão, pois se trata de execução de título já transitado, não alcançada pela ordem do Tema 1389, e o Tema 360 invocado pelo agravante é impertinente, cabendo eventual ataque por via própria”. Em 14/5/2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da tabela de repercussão geral do STF, qual seja, "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Contudo, o referido Tema 1.389 (ARE 1.532.603/PR) não se aplica aos processos nos quais a controvérsia acerca da natureza da relação jurídica entre as partes já tenha transitado em julgado em data anterior à prolação da aludida decisão, exatamente como a hipótese dos autos, em que o título executivo transitou em julgado na data de 25/02/2025. Precedentes. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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