Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e 253 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a análise das alegadas violações aos arts. 2º, § 1º, e 6º, l, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 e 131, I, do Código de Processo Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ) e que o indeferimento do pedido de liberação de valores se apoiou em múltiplos fundamentos, não todos impugnados (Súmula 283/STF).
4. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a reiterar suas teses de mérito sem enfrentar de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as razões recursais, que o acolhimento do recurso não exigiria alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
5. Também não houve impugnação concreta à aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que a parte não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes mencionados na decisão de inadmissão ou a existência de entendimento diverso desta Corte sobre a matéria.
6. A alegação de que a impugnação apenas de alguns capítulos da decisão acarretaria preclusão das matérias não atacadas decorre de interpretação equivocada de precedente relativo a agravo regimental, não aplicável à hipótese de agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: 1. A parte deve, no agravo em recurso especial, impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve realizar cotejo concreto entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o provimento do recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica.
3. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados ou da existência de orientação jurisprudencial diversa do Superior Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 2º, § 1º, e art. 6º, l; Código de Processo Penal, art. 131, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; Súmula 283 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no AREsp n. 2.754.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
Tese
1. A parte deve, no agravo em recurso especial, impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve realizar cotejo concreto entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o provimento do recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica.
3. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados ou da existência de orientação jurisprudencial diversa do Superior Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.