STJEDcl no AgRg no AREsp 2.887.291
Ausência de contradição ou omissão: rejeição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de contradição ou omissão
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de contradição ou omissão. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, sob alegação de contradição, ao argumento de que o recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.
2. A parte embargante sustenta que não foram examinadas as questões apontadas pela defesa no recurso especial e requer o afastamento da contradição para que o recurso especial seja admitido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de que o recurso especial teria impugnado os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
6. No agravo regimental, o agravante novamente não refutou especificamente o fundamento da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar os requisitos de admissibilidade do recurso especial e suas razões, sem demonstrar o equívoco da decisão agravada.
7. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois ficou claro que o recurso apresentado não impugnou de forma específica a razão de decidir da decisão agravada.
8. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não podendo ser utilizados para rejulgamento da causa.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do STJ.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não podendo ser utilizados para rejulgamento da causa.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.