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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.837.571

Recebimento de Denúncia: fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recebimento de Denúncia. Fundamentação. Insuficiência de Provas. Recurso Especial. Óbices Sumulares. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998.

2. A decisão agravada considerou que o recebimento da denúncia é ato interlocutório simples, prescindindo de fundamentação exauriente, e que o pleito absolutório por insuficiência de provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

3. A defesa sustenta a ausência de óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, a nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, e pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, além de apontar divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de fundamentação no recebimento da denúncia viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 564, V, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a condenação pode ser revista em recurso especial com base na insuficiência de provas, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

III. Razões de decidir

5. O recebimento da denúncia é ato interlocutório de mera prelibação, que não exige fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, não se subsumindo ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

6. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de eventuais nulidades ocorridas no recebimento da denúncia, conforme jurisprudência do STJ.

7. A revisão da condenação por insuficiência de provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

8. A demonstração de dissídio jurisprudencial foi considerada inadequada, em razão da ausência de cotejo analítico e da utilização de paradigmas incompatíveis, atraindo a aplicação da Súmula n. 284, STF.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento em acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o habeas corpus.

10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a incidência da Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recebimento da denúncia é ato interlocutório de mera prelibação, que não exige fundamentação exauriente, não se subsumindo ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de nulidades ocorridas no recebimento da denúncia.

3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

4. Não é cabível a demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento em acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 156, 386, VII, e 564, V; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.984/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no RHC 191.804/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.764.367/BA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 08.09.2025.

Tese

1. O recebimento da denúncia é ato interlocutório de mera prelibação, que não exige fundamentação exauriente, não se subsumindo ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de nulidades ocorridas no recebimento da denúncia.

3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

4. Não é cabível a demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento em acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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