STJAgRg nos EDcl no HC 975.091
Prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de habeas corpus, em razão da inviabilidade de seu uso como substituto de recurso próprio e da impossibilidade de produção de provas por essa via.
2. A defesa alegou erro de premissa fática, contradição na aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP, omissão quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e à reavaliação da prisão preventiva, além de desproporcionalidade da medida e afronta à presunção de não culpabilidade ao considerar antecedentes sem trânsito em julgado para justificar o encarceramento cautelar.
3. Requerimento de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental são aptos a reformar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do habeas corpus, considerando as alegações de erro de premissa fática, a contradição na aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP, a omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas da prisão e à reavaliação da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada não apresenta erro de premissa fática quanto à supressão de instância ou à análise de matérias pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o conhecimento do habeas corpus como substituto de recurso próprio.
6. As demais matérias não foram apreciadas devido à ausência de demonstração aprofundada ou detalhamento suficiente no caso concreto.
7. A decisão embargada indicou expressamente os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, baseada na necessidade de resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como ser réu primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva, nem justificam a aplicação de medidas cautelares alternativas.
9. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo inviável a produção de provas por essa via. 2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há fundamentos concretos para sua manutenção. 4. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo inviável a produção de provas por essa via. 2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há fundamentos concretos para sua manutenção. 4. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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