STJAgRg no HC 1.063.587
Prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado por doença grave
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A APENADO EM REGIME FECHADO POR DOENÇA GRAVE. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de forma excepcional, ordem de habeas corpus para substituir o cumprimento da pena por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a fim de resguardar a saúde de apenado em regime fechado.
2. Fato relevante. Apenado cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em regime fechado. É idoso, possui câncer de próstata em tratamento (radioterapia e quimioterapia oral), portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, e suspeita de câncer de pele já submetida a procedimento cirúrgico.
3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu pedido de prisão domiciliar por entender existir possibilidade de tratamento no cárcere. Na impetração, foi reconhecida a excepcionalidade do caso e deferida prisão domiciliar humanitária com tornozeleira eletrônica. O Ministério Público estadual agravou, alegando não cabimento de habeas corpus substitutivo e ausência de flagrante ilegalidade, além de inexistência de prova inequívoca de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e confirmação da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, diante de comorbidades graves e tratamento oncológico, quando demonstrada a incompatibilidade das necessidades de saúde com a permanência no cárcere, à luz do art. 117 da LEP e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
5. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da orientação de não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão de ordem de ofício ante flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação jurisprudencial veda o conhecimento de habeas corpus como sucedâneo recursal, mas admite a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
7. O art. 117 da LEP prevê a prisão domiciliar no regime aberto; porém, admite-se interpretação extensiva para regimes mais gravosos em hipóteses absolutamente excepcionais, quando comprovada doença grave e a incompatibilidade ou impossibilidade de atendimento adequado no ambiente prisional.
8. O quadro clínico revela idade avançada, múltiplas comorbidades graves e tratamento oncológico com efeitos adversos que demandam cuidados contínuos, evidenciando acentuada fragilidade, riscos e urgências incompatíveis com o cárcere no momento.
9. Ainda que haja registros de acompanhamento médico e fornecimento de medicação no estabelecimento prisional, as peculiaridades do caso recomendam medida mais humanitária para assegurar condições adequadas de recuperação, com fiscalização judicial e monitoramento eletrônico.
10. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde (CF, art. 5º, caput, e art. 196) autorizam, em caráter excepcional, a substituição da prisão por domiciliar para resguardar direitos fundamentais do apenado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de habeas corpus para cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117; CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 318
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 823.379/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2023; STF, AgR na AP 996, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STF, HC 194.217, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.