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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.038

Mesmo objeto: discussão acerca da competência para processar e julgar o feito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Mesmo objeto
  • Discussão acerca da competência para processar e julgar o feito
  • Cognição mais ampla e profunda do recurso em sentido estrito
  • Racionalidade do sistema recursal
  • Exame direto da matéria por este superior tribunal de justiça
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM DE FORMA CONCOMITANTE COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. EXAME DIRETO DA MATÉRIA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de para igual habeas corpus pretensão somente permitirá o exame do se for este destinado à tutela writ direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual." (HC-482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020).

2. No caso, conquanto seja possível a análise, em sede de habeas corpus, da matéria aventada no writ originário e aqui reiterada (incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito), a irresignação da defesa será melhor analisada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de origem, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.

3. Ademais, a tese apresentada na presente impetração não foi examinada no writ impetrado na Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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