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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.302.855

Lesão corporal qualificada e racismo: regime inicial semiaberto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal qualificada e racismo
  • Regime inicial semiaberto
  • Impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido
  • Ausência
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Detração penal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E RACISMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 283/STF ante a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos que justificaram a fixação do regime inicial semiaberto e a inaplicabilidade da detração para modificação do regime; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para o abrandamento do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção do regime prisional semiaberto pela Corte local amparou-se na valoração desfavorável dos antecedentes, da culpabilidade e das circunstâncias concretas do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede que o modo de cumprimento da pena seja definido pelo mero abatimento aritmético do tempo de custódia provisória previsto no art. 387, § 2º, do CPP.

5. A ausência de impugnação específica e articulada contra todos os fundamentos autônomos e suficientes empregados no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante abuso de poder, não servindo como sucedâneo para contornar a inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

7. O pedido de deferimento do benefício de prisão domiciliar humanitária, deduzido apenas nesta via de agravo regimental, sem que tenha sido veiculado no recurso especial, constitui indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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