STJAgRg no HC 1.085.891
Alegações não analisadas pela corte local: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegações não analisadas pela corte local
- Supressão de instância
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de impetração e, na extensão conhecida, denegou ordem de habeas corpus que buscava: (i) reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio; e (ii) revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
2. Defesa alega ingresso policial sem mandado e sem consentimento, agressões verbais e físicas, falta de indícios de autoria e de dolo quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da cautelar, pleiteando a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível reconhecer nulidade das provas por violação de domicílio, diante dos elementos apontados no acórdão recorrido (fundadas razões e consentimento) que indicam situação de flagrante delito; matérias não apreciadas pela Corte de origem (nulidade da custódia por agressões, ausência de dolo no art. 311, § 2º, III, do Código Penal e inépcia da denúncia) podem ser examinadas diretamente pela instância superior, sem incorrer em supressão de instância; (iii) a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, com demonstração de periculum libertatis e inadequação das medidas do art. 319, bem como se condições pessoais favoráveis afastam a cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas, sob pena de supressão de instância.
5. No caso, os elementos apresentados indicam que a entrada no domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local.
6. O habeas corpus não se presta ao exame de insuficiência de provas de autoria ou materialidade, por exigir dilação probatória e cotejo aprofundado. 7. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta (apreensão de entorpecentes, arma e munições), do risco de reiteração delitiva e do histórico criminal do agravante, mostrando-se inadequadas medidas cautelares alternativas e inócuas condições pessoais favoráveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.