Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.349

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSOD E PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado na execução penal.

2. Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para melhor análise do pedido de progressão de regime, havendo alegação defensiva de demora na sua realização e de constrangimento ilegal.

3. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus originário por inexistência de constrangimento ilegal apto a ser tutelado pela via eleita e por ausência de desídia estatal na marcha processual.

4. Fixação de prazo máximo para o exame criminológico; determinação de imediata apreciação do pedido de progressão; subsidiariamente, exame do requisito subjetivo com base nos elementos já constantes dos autos e concessão da progressão, sob o argumento de que a sobrecarga estrutural não pode justificar a permanência em regime mais gravoso.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora na realização de exame criminológico configura excesso de prazo injustificado a caracterizar constrangimento ilegal na execução penal; (ii) saber se a alegada desnecessidade do exame e o preenchimento do requisito subjetivo podem ser apreciados no writ sem prova pré-constituída e sem prévia análise pelas instâncias ordinárias; e (iii) saber se é possível, pela via do habeas corpus, fixar prazo peremptório para realização do exame e determinar imediata apreciação da progressão.

III. Razões de decidir

6. Não se constata desídia do Juízo da execução: houve determinação de exame criminológico em 2/6/2026 e movimentação processual, devendo a aferição de eventual atraso observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A mera demora, decorrente de acúmulo de serviço e da rotina da execução penal, não configura, por si, constrangimento ilegal.

7. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com documentos indispensáveis; a instrução deficiente impede o exame das teses e a juntada posterior não sana a deficiência originária.

8. As teses sobre a desnecessidade do exame criminológico e sobre o preenchimento do requisito subjetivo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, vedando-se sua análise por esta instância sob pena de indevida supressão de instância.

9. A via do habeas corpus não se presta a acelerar o trâmite de processos de execução penal nem a fixar prazos peremptórios para atos como exame criminológico, ausente constrangimento efetivo ou ameaça concreta à liberdade.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.