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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.082

Impugnação específica de todos os fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial na origem também com fundamento na Súmula 284/STF.

2. A parte agravante sustenta ter realizado impugnação suficiente e específica ao entrave sumular, afirma que a controvérsia é de direito e aponta genericidade da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e se a decisão monocrática estaria desprovida de fundamentação suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

6. Alegações genéricas de que a matéria é de direito e não demanda reexame de provas não afastam, por si sós, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração analítica, com referência aos trechos do acórdão recorrido, de que a solução prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. No caso, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ limitou-se a assertivas genéricas, sem o enfrentamento analítico dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando a falta de dialeticidade recursal.

8. A decisão monocrática indicou de forma precisa os óbices (Súmulas 284/STF e 7/STJ) e a ausência de impugnação específica ao segundo, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) e viabilizando o contraditório.

9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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