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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.355

Tráfico de drogas: receptação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantida a prisão preventiva pelos delitos de tráfico de drogas e receptação.

2. O agravante foi preso em flagrante em 19/4/2024 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação, sendo encontrado em posse de 1.850 kg de skunk e conduzindo veículo de origem ilícita. Em 5/11/2024, sua custódia foi revogada e ele colocado em liberdade.

3. Posteriormente, o Ministério Público estadual apresentou recurso na origem, ao qual foi dado provimento para restabelecer a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta criminosa e o descumprimento de medidas cautelares anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravante, diante do alegado descumprimento das medidas cautelares, bem como a existência de fundamentação idônea e contemporaneidade na decisão que impôs a prisão.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, considerando o estado de saúde do agravante, tema não analisado pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva foi restabelecida devido à gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelo descumprimento de medidas cautelares, como a não atualização do endereço residencial e o cometimento de novo delito, enquanto cumprimento de monitoramento eletrônico deferido em outro feito.

7. A substituição por prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta criminosa, descumprimento de medidas cautelares e necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

2. A substituição por prisão domiciliar não pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 310, 312, 313, 315.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 986.445/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, HC 970.962/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AREsp n. 2.523.757/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.111/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.

Tese

1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta criminosa, descumprimento de medidas cautelares e necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

2. A substituição por prisão domiciliar não pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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