STJAgRg no AREsp 3.271.134
Violência doméstica: lesão corporal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal
- Óbice processual
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente jurídica, permitindo o afastamento do impedimento da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à vedação ao reexame de provas e à conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte.
4. A peça recursal não desenvolveu cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão estadual e as teses jurídicas, limitando-se a alegações genéricas sobre a dispensabilidade do laudo e a suficiência de fotografias e depoimentos.
5. A ausência de demonstração técnica de revaloração exclusivamente jurídica, sem alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Configurada a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, é aplicável a Súmula 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.